Artigo 93.º-A
Informação a divulgar
Redação registada como em vigor em 04/04/2007.
Esta redação foi substituída em 23/11/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao Banco de Portugal divulgar as seguintes informações:
- a)Os textos dos diplomas legais e regulamentares e as recomendações de carácter geral adoptados em Portugal no domínio prudencial;
- b)As opções e faculdades previstas na legislação comunitária que tenham sido exercidas;
- c)Os critérios e metodologias gerais utilizados para efeitos do artigo 116.º-A;
- d)Dados estatísticos agregados relativos a aspectos fundamentais da aplicação do quadro prudencial.
- 2 -A divulgação da informação prevista no número anterior deve ser suficiente para permitir uma comparação com os métodos adoptados pelas autoridades competentes de outros Estados membros.
- 3 -As informações previstas nos números anteriores devem ser publicadas num formato idêntico ao utilizado pelas autoridades competentes dos outros Estados membros e regularmente actualizadas, devendo ser acessíveis a partir de um único endereço electrónico.