Artigo 98.º
Segurança das aplicações
Redação registada como em vigor em 19/09/1995.
Esta redação foi substituída em 31/01/1997. Ver a versão consolidada
As instituições de crédito que concedam a um único cliente créditos de montante superior a 0,5% dos respectivos fundos próprios devem obter dele informação adequada sobre a sua situação económica e financeira, em especial a que deve constar dos documentos de prestação de contas, salvo se, em face das garantias prestadas ou de outras circunstâncias do caso, essa informação for manifestamente desnecessária.