Artigo 13.º
Candidatura ao licenciamento
Redação registada como em vigor em 28/08/1993.
Esta redação foi substituída em 01/02/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem candidatar-se ao licenciamento todos os interessados que preencham os requisitos estabelecidos no presente diploma e seus regulamentos.
- 2 -O requerimento pode ser apresentado em nome da pessoa colectiva a constituir ou por empresa constituída que reserve para momento posterior ao licenciamento o preenchimento de qualquer outro requisito legal de acesso.
- 3 -A autoridade portuária remete, nos 20 dias subsequentes à recepção do requerimento, uma cópia deste ao Instituto do Trabalho Portuário, para parecer.
- 4 -O preenchimento dos requisitos a que se refere o n.º 2 deve ter lugar nos três meses posteriores ao licenciamento.