- 1 -Dentro do limite estabelecido no artigo anterior, a INCM é autorizada a cunhar, de cada uma destas moedas, os seguintes espécimes numismáticos, destinados à comercialização, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio:
- a)Até 10000 espécimes numismáticos de prata com acabamento brilhante não circulado (BNC);
- b)Até 10250 espécies numismáticos de prata com acabamento prova numismática (proof);
- c)Até 250 espécimes numismáticos de paládio com acabamento prova numismática (proof);
- d)Até 1500 espécimes numismáticos de ouro com acabamento prova numismática (proof); e
- e)Até 250 espécimes numismáticos de platina com acabamento prova numismática (proof).
- 2 -Os espécimes numismáticos de prata serão cunhados em liga de prata de toque 925/1000, com diâmetro de 36 mm, peso de 26,5 g e bordo serrilhado, sendo as tolerâncias, no peso e no toque, de aproximadamente 1/1000.
- 3 -Os espécimes numismáticos de paládio serão cunhados em metal com um teor mínimo de 999,3/1000, com diâmetro de 36 mm, peso de 31,119 g e bordo serrilhado, sendo a tolerância no peso de aproximadamente 5/1000.
- 4 -Os espécimes numismáticos de ouro serão cunhados em liga de ouro, de toque 916,6/1000, com diâmetro de 36 mm, peso de 27,2 g e bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso de 5/1000 e no toque de 1/1000, ambos aproximadamente.
- 5 -Os espécimes numismáticos de platina serão cunhados em metal com um teor mínimo de 999,5/1000, com diâmetro de 36 mm, peso de 31,119 g e bordo serrilhado, sendo a tolerância no peso de aproximadamente 5/1000.
Artigo 7.º — Características da cunhagem e acabamentos dos espécimes numismáticos
Vigente desde: 18/11/2000
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Em vigor desde 18/11/2000