O diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção, relativamente às moedas efectivamente colocadas junto ao público, são postos pelo Ministério das Finanças à disposição da Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro, e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 391/86, de 22 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 260/87, de 29 de Junho.
Artigo 9.º — Afectação de receitas
Vigente desde: 18/11/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2000