- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos não superiores é constituída pelos elementos constantes das alíneas seguintes:
- a)Designação de acordo com a tipologia dos estabelecimentos de educação e ensino constante do artigo 8.º do presente diploma e respectivo mapa anexo;
- b)Nome de um patrono ou outro nome alusivo à região onde a escola cultural e geograficamente se insere;
- c)Nome da localidade onde se situa o estabelecimento, seguido do nome do concelho, se a localidade não for sede de concelho;
- d)No caso das escolas profissionais e das escolas artísticas a denominação dos estabelecimentos de ensino poderá também incluir a designação da área de formação ministrada.
- 2 -As propostas de denominação que incluem qualquer dos elementos constantes na alínea b) do número anterior devem fundamentar-se no reconhecido valor de personalidade que se tenha distinguido na região, nomeadamente no âmbito da cultura, da ciência ou educação, podendo ainda ser alusivas à memória da expansão portuguesa, à antiga toponímia ou a características geográficas ou históricas do local onde se situam os estabelecimentos de educação ou de ensino.
- 3 -A inclusão na denominação do estabelecimento de ensino de um nome de um patrono ou outro nome alusivo à região onde a escola se insere, nos termos da alínea b) do n.º 1, é facultativa, excepto nas localidades onde exista mais de um estabelecimento de ensino ou mais de um estabelecimento do mesmo nível ou modalidade de ensino, ou da mesma área de formação, neste último caso quando se trate de escolas profissionais ou artísticas.
Artigo 2.º — Denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos
Vigente desde: 22/08/2007
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