A denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino atribuída no respectivo diploma de criação ou em diploma posterior é mantida, sem prejuízo das necessárias alterações que decorram da compatibilização com os princípios definidos nos artigos 2.º e 8.º
Artigo 7.º — Denominação dos actuais estabelecimentos de ensino
Vigente desde: 22/08/2007
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Em vigor desde 22/08/2007