O serviço central a que se refere o artigo 6.º assegura o registo das denominações dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos e a respectiva atribuição de um número de código, a utilizar pelos serviços do Ministério da Educação.
Artigo 8.º-A — Registo
Vigente desde: 22/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2007