Artigo 14.º
(Garantia de execução do transporte)
Redação registada como em vigor em 05/09/1984.
Esta redação foi substituída em 04/02/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -As empresas são obrigadas a assegurar o transporte de todos os estudantes portadores de bilhetes de assinatura, realizando para o efeito os indispensáveis desdobramentos que regularmente se justifiquem, não se aplicando, neste caso, o condicionalismo referido no artigo 128.º do Regulamento de Transportes em Automóveis.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, poderá a empresa requerer o licenciamento de veículos ligeiros de passageiros de aluguer sempre que o número excedentário de utentes da carreira não justifique a utilização de um veículo pesado.
- 3 -A não realização dos desdobramentos a que se refere o n.º 1 do presente artigo é passível de multa, a aplicar nos termos do artigo 211.º do Regulamento de Transportes em Automóveis.