Artigo 15.º
(Circuitos especiais)
Redação registada como em vigor em 05/09/1984.
Esta redação foi substituída em 04/02/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Os circuitos especiais podem ser efectuados directamente pelos municípios através de veículos próprios ou adjudicados mediante concurso.
- 2 -O concurso a que se refere o número anterior será promovido pelas câmaras municipais até ao dia 20 de Abril e reger-se-á por normas específicas, a fixar em portaria dos Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social, ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
- 3 -A adjudicação dos circuitos especiais será efectuada até 31 de Maio.
- 4 -Os veículos utilizados na realização dos circuitos especiais deverão estar identificados nos termos da Portaria n.º 324/82, de 25 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 475/83, de 22 de Abril.