Artigo 17.º
(Licenciamento de veículos)
Redação registada como em vigor em 05/09/1984.
Esta redação foi substituída em 04/02/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Sempre que os veículos a utilizar nos circuitos especiais não estejam licenciados para aluguer ou para a realização de circuitos turísticos e excursões colectivas, competirá à Direcção-Geral de Transportes Terrestres proceder aos respectivos licenciamentos.
- 2 -O licenciamento será requerido ao director-geral de Transportes Terrestres pelo proprietário do veículo, acompanhado da indicação do respectivo itinerário e, no caso de concessão de circuito especial, de declaração comprovativa passada pela câmara municipal.
- 3 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos veículos pertencentes às câmaras municipais.