Artigo 18.º
(Responsabilidade civil pelo exercício da actividade)
Redação registada como em vigor em 05/09/1984.
Esta redação foi substituída em 04/02/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -No que respeita às empresas de transportes colectivos de passageiros, é aplicável em matéria de responsabilidade civil o que se encontra disposto nos artigos 122.º e 123.º do Regulamento de Transportes em Automóveis.
- 2 -Nos outros casos, é obrigatório cobrir o risco da responsabilidade civil em condições não menos favoráveis que as contempladas no número anterior para passageiros.
- 3 -No caso previsto no número anterior, poderá substituir-se o seguro pela prestação de caução idónea correspondente, como acontece com as empresas de transportes colectivos.