Artigo 21.º
(Competência do Ministério do Equipamento Social)
Redação registada como em vigor em 05/09/1984.
Esta redação foi substituída em 04/02/2019. Ver a versão consolidada
Compete ao Ministério do Equipamento Social, através da Direcção-Geral de Transportes Terrestres:
- a)Promover a inserção das redes de transportes escolares em planos de transportes com âmbito mais vasto;
- b)Apoiar tecnicamente as câmaras municipais, sempre que estas o solicitem;
- c)Promover, através de portaria conjunta dos Ministérios da Administração Interna, da Educação e do Equipamento Social, a fixação dos preços dos bilhetes de assinatura utilizados pelos estudantes nos transportes colectivos;
- d)Fornecer, a pedido das câmaras municipais, relação das empresas concessionárias de serviço de transporte público que operam na área do município, indicando os percursos das carreiras e os respectivos horários;
- e)Accionar os mecanismos fiscalizadores da actividade dos transportes escolares, nos termos da lei.