- 1 -Os dados constantes do artigo 3.º podem ser comunicados, para instrução de processos criminais, aos magistrados e agentes do Ministério Público e aos tribunais.
- 2 -Os dados conhecidos nos termos do número anterior não podem ser transmitidos a terceiros.
- 3 -A informação pode ser divulgada para fins estatísticos, históricos ou de investigação científica, mediante autorização do responsável pela base de dados, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita.
Artigo 6.º — Comunicação de dados
Vigente desde: 04/08/1999
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Em vigor desde 04/08/1999