- 1 -O processamento das contra-ordenações previstas neste diploma compete à DGTT.
- 2 -A aplicação das coimas é da competência do director-geral de Transportes Terrestres.
- 3 -A DGTT organizará o registo das infracções cometidas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 22.º — Processamento das contra-ordenações
Vigente desde: 10/01/2001
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Em vigor desde 10/01/2001