- 1 -A actividade de transporte público rodoviário de passageiros ou por conta de outrem só pode ser exercida por empresas licenciadas para o efeito pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT).
- 2 -O licenciamento na actividade de transportes públicos nacionais ou internacionais de passageiros só pode ser concedido a sociedades comerciais, cooperativas e empresas públicas ou de capitais públicos que comprovem reunir os requisitos de acesso à actividade.
- 3 -O licenciamento para o exercício da actividade de transporte público nacional ou internacional de passageiros é titulado por um alvará ou por uma licença comunitária, respectivamente, emitidos por prazo não superior a cinco anos, intransmissíveis e renováveis mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.
- 4 -A DGTT procederá ao registo das empresas licenciadas que realizem os transportes de passageiros previstos neste diploma, nos termos da lei em vigor.
Artigo 3.º — Licenciamento da actividade
Vigente desde: 10/01/2001
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Em vigor desde 10/01/2001