- 1 -A capacidade financeira consiste na posse dos recursos necessários para garantir o início da actividade e a boa gestão da empresa.
- 2 -As empresas devem dispor de um capital social mínimo de 100000 euros para efeitos de início da actividade e, durante o exercício, de um montante de capital e reservas que não seja inferior a 5000 euros por cada veículo licenciado que possuam, quer em regime de propriedade, quer tenha sido adquirido em regime de locação financeira ou por contrato de locação a longo prazo.
- 3 -A comprovação do disposto no número anterior é feita, para efeitos de início de actividade, por certidão do registo comercial de que conste o capital social e, durante o exercício da actividade, por duplicado ou cópia autenticada do último balanço apresentado para efeitos do imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas (IRC) ou por garantia bancária.
Artigo 8.º — Capacidade financeira
Vigente desde: 10/01/2001
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Em vigor desde 10/01/2001