Artigo 7.º
Disposições específicas
Redação registada como em vigor em 04/01/2002.
Esta redação foi substituída em 29/05/2006. Ver a versão consolidada
Devem ser aplicadas as disposições do n.º 1 do Código 7 da OCDE segundo a Decisão C (87) 53, final, de 24 de Novembro, com a última redacção que lhe foi dada em 3 de Março de 1999, com excepção do n.º 1.1.