- 1 -Com excepção do disposto no número seguinte, os prazos estabelecidos no presente diploma contam-se nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Os prazos fixados no presente diploma para a apresentação de candidaturas e de projectos e para a manutenção dos projectos apresentados não se suspendem nos sábados, domingos e feriados.
Artigo 22.º — Contagem dos prazos
Vigente desde: 03/01/2004
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Em vigor desde 03/01/2004