- 1 -O acto procedimental considera-se praticado no dia em que os documentos que o suportam derem entrada nos serviços da entidade coordenadora ou da entidade a quem seja dirigido, consoante o caso, independentemente do meio utilizado.
- 2 -O acto procedimental que for praticado sem ser mediante entrega pessoal ou correio sob registo carece de confirmação por um destes meios no prazo de cinco dias, sob pena de inexistência.
- 3 -O incumprimento dos prazos procedimentalmente prescritos apenas pode ser justificado por justo impedimento, tal como configurado no artigo 146.º do Código de Processo Civil.
- 4 -Não constitui justo impedimento o atraso dos serviços postais ou erro na transmissão por telecópia ou por meio informático.
Artigo 25.º — Momento da prática dos actos procedimentais
Vigente desde: 03/01/2004
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Em vigor desde 03/01/2004