- 1 -Após a deliberação final de admissão e exclusão dos candidatos, a comissão de abertura procede à selecção dos candidatos admitidos, aferindo a idoneidade da sua capacidade técnica, económica e financeira para a instalação de um CIRVER e para assumir a qualidade de gestor de um CIRVER.
- 2 -A capacidade económica e financeira a que se refere o número anterior é avaliada em função dos seguintes factores:
- a)Declarações abonatórias adequadas emitidas por entidades bancárias;
- b)Volume de negócios;
- c)Valores do capital próprio;
- d)Equilíbrio financeiro tendo em conta, nomeadamente, o conjunto dos indicadores de liquidez geral, autonomia financeira e grau de cobertura do imobilizado.
- 3 -Os critérios de ponderação dos factores de avaliação referidos no número anterior serão definidos no programa do concurso.
- 4 -Considera-se que possui a capacidade técnica a que se alude no n.º 1 o facto de o candidato ou alguma das empresas que o integrem ter sido responsável, durante os últimos cinco anos, pelo tratamento de, pelo menos, 50000 t de resíduos perigosos.
- 5 -No caso de agrupamentos de empresas, é necessária a declaração de responsabilidade da empresa que preenche o requisito consagrado no número anterior de que não abandona a operação técnica do CIRVER.
- 6 -A comissão de abertura elabora, após a apreciação das candidaturas, um relatório provisório de selecção dos candidatos composto por:
- a)Lista provisória dos candidatos seleccionados e não seleccionados;
- b)Fundamentação da selecção de candidatos proposta.
- 7 -O relatório provisório é notificado aos candidatos, devendo constar da notificação o prazo para a apresentação de pronúncia sobre o teor do mesmo, em sede de audiência prévia, o qual é o previsto no n.º 2 do artigo 20.º
- 8 -Após a pronúncia dos candidatos, a comissão de abertura pondera as observações realizadas e elabora o relatório final, que é constituído por:
- a)Lista final dos candidatos seleccionados e não seleccionados;
- b)Fundamentação da selecção de candidatos proposta;
- c)Fundamentação do não acatamento das observações realizadas pelos candidatos, se as houver.
- 9 -O relatório final é objecto de homologação pela entidade licenciadora e posteriormente notificado aos candidatos.
Artigo 43.º — Selecção dos candidatos
Vigente desde: 03/01/2004
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Em vigor desde 03/01/2004