- 1 -Compete à comissão de análise a instrução de toda a fase de apresentação e apreciação dos projectos do procedimento concursal, podendo, para o efeito, solicitar o apoio de outras entidades.
- 2 -Compete ainda à comissão de análise:
- a)Conduzir o acto público de análise dos projectos;
- b)Proceder à apreciação dos projectos;
- c)Propor à entidade licenciadora o licenciamento dos projectos seleccionados.
- 3 -A comissão de análise tem o dever de deliberar sobre a exclusão de candidatos do concurso quando tenha conhecimento da existência de factos susceptíveis de constituírem justa causa de exclusão nos termos do disposto no artigo 15.º
- 4 -Tanto a comissão de análise como os seus membros, individualmente considerados, podem solicitar, através do seu presidente, esclarecimentos aos candidatos nos termos do disposto no artigo 24.º
Artigo 46.º — Competência da comissão de análise
Vigente desde: 03/01/2004
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Em vigor desde 03/01/2004