- 1 -O licenciamento de um CIRVER é titulado por dois alvarás, emitidos pelo INR, um relativo à sua instalação e outro relativo à respectiva exploração.
- 2 -Para além de outras menções que sejam julgadas convenientes, do alvará de licença de instalação devem constar obrigatoriamente:
- a)A identificação do respectivo titular;
- b)O prazo de execução das obras constantes do projecto licenciado;
- c)As características essenciais do projecto;
- d)As condições impostas no licenciamento do CIRVER ou por entidades terceiras que nele tiveram intervenção.
- 3 -Para além de outras menções que sejam julgadas convenientes, do alvará de licença de exploração devem constar obrigatoriamente:
- a)A identificação do respectivo titular;
- b)O prazo de validade da licença e o respectivo termo inicial;
- c)As características essenciais do projecto;
- d)As condições impostas no licenciamento do CIRVER ou por entidades terceiras que nele tiveram intervenção.
- 4 -O licenciamento de um CIRVER não afasta a necessidade de licenciamento ou autorização municipal das edificações, nos termos do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, cuja responsabilidade de obtenção é das entidades licenciadas.
- 5 -O licenciamento de um CIRVER não está sujeito a licenciamento industrial, mas a direcção regional da economia territorialmente competente emite parecer sobre os projectos licenciados, num prazo de 30 dias a contar a partir da data da recepção do pedido de parecer, formulado pela entidade coordenadora, o qual é vinculativo nas questões incluídas no âmbito das atribuições do Ministério da Economia, desde que digam respeito à legalidade do projecto licenciado.
- 6 -Incumbe, ainda, à entidade coordenadora remeter às entidades competentes de avaliação de impacte ambiental e de licença ambiental toda a documentação apresentada pela entidade a licenciar para os efeitos dos respectivos procedimentos, bem como solicitar os pareceres do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições do Trabalho e da autoridade de saúde competente.
- 7 -O prazo para a emissão da declaração de impacte ambiental é de 80 dias.
- 8 -O prazo para a emissão de licença ambiental é de 60 dias.
- 9 -O alvará de licença de instalação apenas pode ser emitido após a recepção pela entidade coordenadora de todos os pareceres das entidades por ela consultadas, bem como de:
- a)Declaração de impacte ambiental favorável, emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, ou de documento comprovativo de se encontrar decorrido o prazo para a produção do respectivo deferimento tácito, nos termos previstos no mesmo diploma;
- b)Licença ambiental emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto;
- c)Notificação ou relatório de segurança, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio, quando aplicável; e
- d)Alvará de licença municipal de edificação.
- 10 -Quando seja emitida uma declaração de impacte ambiental desfavorável, a entidade licenciada pode submeter a avaliação um novo estudo de impacte ambiental, introduzindo alterações ao projecto que, pela sua natureza, não devessem ser apreciadas nos termos do artigo 52.º do presente decreto-lei.
- 11 -O alvará de licença de exploração apenas pode ser emitido após a realização de vistoria conjunta de todas as entidades que legalmente nela devam intervir e desde que do respectivo relatório não conste nenhuma condição ou reserva.
- 12 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a unidade ou as unidades em causa podem ser autorizadas a funcionar provisoriamente, por prazo a fixar pela entidade licenciadora, desde que as falhas detectadas sejam de pormenor e não ponham em causa a segurança ambiental e dos trabalhadores e não constituam perigo para a saúde pública.
- 13 -Findo o prazo previsto no número anterior, há obrigatoriamente lugar à realização de uma vistoria.
- 14 -Podem ser emitidos alvarás parciais quer de instalação quer de exploração relativamente a cada uma das unidades que compõem os CIRVER.
- 15 -Em caso de licenciamento de projecto apresentado por agrupamento de empresas, a constituição da entidade jurídica referida na candidatura é condição da emissão do alvará de licença de instalação.
Artigo 65.º — Alvarás de licença
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/09/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2006
Decreto-Lei n.º 178/2006 - 1.ª Série(05/09/2006)
Original