- 1 -A fiscalização dos CIRVER é assegurada pela Inspecção-Geral do Ambiente e pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, sem prejuízo dos poderes de fiscalização atribuídos por lei a outras entidades.
- 2 -Todas as entidades públicas que se apercebam da existência de infracções contra-ordenacionais ou do mero desrespeito pelas condições do licenciamento têm o dever de participar esse facto à Inspecção-Geral do Ambiente e à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.
Artigo 84.º — Competência
Vigente desde: 03/01/2004
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Em vigor desde 03/01/2004