- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenação:
- a)A violação do disposto no artigo 4.º do presente diploma;
- b)A execução de obras sem licença ou em desconformidade com a mesma;
- c)A exploração do CIRVER em desconformidade com os termos da licença;
- d)A violação do disposto no artigo 71.º do presente diploma;
- e)A violação do disposto no artigo 74.º do presente diploma;
- f)A violação do disposto no artigo 79.º do presente diploma;
- g)A violação do disposto no artigo 81.º do presente diploma;
- h)A violação do disposto no artigo 82.º do presente diploma;
- i)A violação do disposto no artigo 86.º do presente diploma.
- 2 -A contra-ordenação prevista nas alíneas a), b), d) e e) do número anterior é punível com coima graduada de (euro) 500 e até ao máximo de (euro) 3700, no caso de pessoa singular, ou até (euro) 44800, no caso de pessoa colectiva.
- 3 -A contra-ordenação prevista nas alíneas c), f) e h) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 1900, no caso de pessoa singular, ou até (euro) 25000, no caso de pessoa colectiva.
- 4 -A contra-ordenação prevista nas alíneas g) e i) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 125 até ao máximo de (euro) 800, no caso de pessoa singular, ou até (euro) 12500, no caso de pessoa colectiva.
- 5 -Os montantes fixados nos números anteriores serão revistos sempre que sejam alterados os limites das coimas fixadas no regime geral.
Artigo 89.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 03/01/2004
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Em vigor desde 03/01/2004