- 1 -A emissão dos alvarás de licença está dependente do pagamento das taxas mencionadas nas alíneas a), b) e c) ou d), consoante o caso, do n.º 4 do presente artigo.
- 2 -As taxas previstas nas alíneas e) e f) do n.º 4 do presente artigo deverão ser pagas em momento anterior à prática do acto ou da formalidade a que se referem.
- 3 -As taxas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do presente artigo deverão ser cobradas após o termo do prazo para a apresentação de candidaturas ou de projectos, consoante o caso, implicando o seu não pagamento a exclusão do procedimento.
- 4 -São as seguintes as taxas do procedimento de licenciamento e de fiscalização:
- a)Fase de pré-qualificação - (euro) 3750;
- b)Fase de apreciação e selecção de projectos - (euro) 5000;
- c)Emissão do alvará de instalação do CIRVER - (euro) 5000;
- d)Emissão do alvará de exploração do CIRVER - (euro) 5000;
- e)Emissão de autorização provisória - (euro) 5000;
- f)Vistoria - (euro) 2500.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -No 1.º ano de exploração do CIRVER, a liquidação da taxa é feita por referência aos elementos apresentados pelo titular do alvará da licença de exploração no projecto licenciado.
- 7 -No 2.º ano de exploração e nos subsequentes, a taxa é liquidada por referências aos valores relativos ao ano imediatamente anterior.
- 8 -O prazo do pagamento das taxas à entidade coordenadora é de 15 dias, contados a partir da notificação da respectiva liquidação.
- 9 -Da liquidação das taxas cabe impugnação graciosa ou judicial, nos termos gerais aplicáveis.
- 10 -O pagamento das taxas previstas no presente preceito não dispensa o pagamento daquelas que forem legalmente devidas pela intervenção de terceiras entidades.
Artigo 95.º — Liquidação e pagamento de taxas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/06/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2011
Decreto-Lei n.º 73/2011 - 1.ª Série(17/06/2011)
Revogado
Revogado de 10/09/2006 a 17/06/2011
Decreto-Lei n.º 178/2006 - 1.ª Série(05/09/2006)
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