- 1 -Todos os licenciamentos de novas unidades do tipo das que integram necessariamente os CIRVER, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, ou de centros integrados no âmbito da aplicação objectiva do presente diploma estão sujeitos ao regime nele fixado, com excepção daqueles que se destinem à resolução de um passivo ambiental localizado.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos projectos de licenciamento ou autorização que deram entrada nos serviços competentes em momento anterior à entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica às seguintes operações de tratamento de resíduos perigosos:
- a)Operações de armazenamento, incluindo a triagem prévia ao armazenamento;
- b)Operações de valorização ou eliminação em unidades de tipo diferente das que integram necessariamente os CIRVER;
- c)Operações de valorização ou eliminação em unidades do tipo das que integram necessariamente os CIRVER licenciadas desde que esteja apenas em causa a inclusão de novos códigos LER sem aumento da capacidade instalada.
Artigo 97.º — Novos licenciamentos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/06/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2011
Decreto-Lei n.º 73/2011 - 1.ª Série(17/06/2011)
Original