- 1 -A adequação do processo de ensino e de aprendizagem integra medidas educativas que visam promover a aprendizagem e a participação dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente.
- 2 -Constituem medidas educativas referidas no número anterior:
- a)Apoio pedagógico personalizado;
- b)Adequações curriculares individuais;
- c)Adequações no processo de matrícula;
- d)Adequações no processo de avaliação;
- e)Currículo específico individual;
- f)Tecnologias de apoio.
- 3 -As medidas referidas no número anterior podem ser aplicadas cumulativamente, com excepção das alíneas b) e e), não cumuláveis entre si.
- 4 -As medidas educativas referidas no n.º 2 pressupõem o planeamento de estratégias e de actividades que visam o apoio personalizado aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente que integram obrigatoriamente o plano de actividades da escola de acordo com o projecto educativo de escola.
- 5 -O projecto educativo da escola deve conter:
- a)As metas e estratégias que a escola se propõe realizar com vista a apoiar os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente;
- b)A identificação das respostas específicas diferenciadas a disponibilizar para alunos surdos, cegos, com baixa visão, com perturbações do espectro do autismo e com multideficiência.
Artigo 16.º — Adequação do processo de ensino e de aprendizagem
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/07/2018
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Versão 2
Revogado desde 11/07/2018
Original
Em vigor de 12/01/2007 a 10/07/2018