Artigo 30.º
Cooperação e parceria
Redação registada como em vigor em 12/01/2007.
Esta redação foi substituída em 17/05/2008. Ver a versão consolidada
As escolas ou agrupamentos de escolas devem, isolada ou conjuntamente, desenvolver parcerias com instituições particulares de solidariedade social, centros de recursos especializados, ou outras, visando os seguintes fins:
- a)A referenciação e avaliação das crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente;
- b)A execução de actividades de enriquecimento curricular, designadamente a realização de programas específicos de actividades físicas e a prática de desporto adaptado;
- c)A execução de respostas educativas de educação especial, entre outras, ensino do braille, do treino visual, da orientação e mobilidade e terapias;
- d)O desenvolvimento de estratégias de educação que se considerem adequadas para satisfazer necessidades educativas dos alunos;
- e)O desenvolvimento de acções de apoio à família;
- f)A transição para a vida pós-escolar, nomeadamente o apoio à transição da escola para o emprego;
- g)A integração em programas de formação profissional;
- h)Preparação para integração em centros de emprego apoiado;
- i)Preparação para integração em centros de actividades ocupacionais;
- j)Outras acções que se mostrem necessárias para desenvolvimento da educação especial, designadamente as previstas no n.º 1 do artigo 29.º