Artigo 31.º
Não cumprimento do princípio da não discriminação
Redação registada como em vigor em 12/01/2007.
Esta redação foi substituída em 11/07/2018. Ver a versão consolidada
O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 2.º implica:
- a)Nos estabelecimentos de educação da rede pública, o início de procedimento disciplinar;
- b)Nas escolas de ensino particular e cooperativo, a retirada do paralelismo pedagógico e a cessação do co-financiamento, qualquer que seja a sua natureza, por parte da administração educativa central e regional e seus organismos e serviços dependentes.