Artigo 4.º
Organização
Redação registada como em vigor em 12/01/2007.
Esta redação foi substituída em 17/05/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -As escolas devem incluir nos seus projectos educativos as adequações relativas ao processo de ensino e de aprendizagem, de carácter organizativo e de funcionamento, necessárias para responder adequadamente às necessidades educativas especiais de carácter permanente das crianças e jovens, com vista a assegurar a sua maior participação nas actividades de cada grupo ou turma e da comunidade escolar em geral.
- 2 -Para garantir as adequações de carácter organizativo e de funcionamento referidas no número anterior, são criadas por despacho ministerial:
- a)Escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos;
- b)Escolas de referência para a educação de alunos cegos e com baixa visão.
- 3 -Para apoiar a adequação do processo de ensino e de aprendizagem podem as escolas ou agrupamentos de escolas desenvolver respostas específicas diferenciadas para alunos com perturbações do espectro do autismo e com multideficiência, designadamente através da criação de:
- a)Unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo;
- b)Unidades de apoio especializado para a educação de alunos com multideficiência e surdocegueira congénita.
- 4 -As respostas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são propostas por deliberação do conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico, quando numa escola ou grupos de escolas limítrofes, o número de alunos o justificar e quando a natureza das respostas, dos equipamentos específicos e das especializações profissionais, justifiquem a sua concentração.
- 5 -As unidades referidas no n.º 3 são criadas por despacho do director regional de educação competente.