Artigo 6.º
Mapa de pessoal e recrutamento
Redação registada como em vigor em 16/01/2012.
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- 1 -Os postos de trabalho do mapa de pessoal do GNS são ocupados em comissão de serviço, nos termos dos estatutos aplicáveis, ou através do recurso aos instrumentos de mobilidade.
- 2 -São condições indispensáveis ao recrutamento para qualquer posto de trabalho do mapa de pessoal do GNS a elevada competência profissional e a experiência válida para o exercício da função, a avaliar com base nos respectivos curricula.
- 3 -Os postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do GNS são preferencialmente preenchidos mediante o recrutamento de quadros das forças armadas e das forças e serviços de segurança, pelo período de dois ou três anos, podendo ser renovados por iguais períodos.
- 4 -O exercício de funções em regime de comissão de serviço ou mobilidade está sujeito a autorização do membro do Governo responsável pelo GNS, salvo quando a remuneração seja assegurada pelo serviço de origem.
- 5 -O pessoal que exerce funções no GNS em regime de comissão de serviço é remunerado pelo nível 39 da tabela remuneratória única.
- 6 -O exercício de funções no GNS é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para a antiguidade, progressão e promoção nas respectivas carreiras, ainda que se trate de carreiras especiais, como prestado nos lugares de origem.