- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os trabalhadores do CGP têm direito ao uso de documento de identificação profissional, que indica a situação profissional do respetivo titular.
- 2 -Os guardas instruendos em formação inicial de guardas, para ingresso na carreira de guarda prisional, têm direito ao uso de documento de identificação próprio.
- 3 -Os modelos dos documentos de identificação profissional referidos nos números anteriores são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 10.º — Documento de identificação profissional
Vigente desde: 09/01/2014
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Em vigor desde 09/01/2014