- 1 -Em serviço, os trabalhadores do CGP identificam a sua qualidade profissional pelo uso do uniforme.
- 2 -Quando uniformizados, os trabalhadores do CGP fazem uso dos elementos exteriores de identificação previstos no regulamento de uniformes.
- 3 -Os trabalhadores do CGP devem apresentar o seu documento de identificação profissional sempre que lhe seja solicitado ou quando, para praticar ato de serviço, devam previamente fazer prova da sua qualidade profissional.
Artigo 21.º — Identificação
Vigente desde: 09/01/2014
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Em vigor desde 09/01/2014