Artigo 28.º
Equiparação à Polícia de Segurança Pública
Redação registada como em vigor em 09/01/2014.
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Os trabalhadores integrados nas carreiras do CGP são equiparados ao pessoal com funções policiais da PSP, nos termos previstos no artigo 45.º, para efeitos de determinação da remuneração base, suplementos remuneratórios, pré-aposentação e aposentação, aumento do tempo de serviço, transportes, proteção social e benefícios sociais.