- 1 -A relação jurídica de emprego público dos trabalhadores do CGP constitui-se por nomeação definitiva, nos termos da lei geral.
- 2 -A frequência dos cursos de formação a que se refere o artigo 31.º, para efeitos de ingresso nas carreiras do CGP, efetua-se em regime de comissão de serviço, quando o formando for já detentor de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, ou por nomeação transitória, nos restantes casos.
- 3 -A nomeação definitiva em qualquer categoria das carreiras do CGP é antecedida pela realização de um período experimental de seis meses, exceto para a categoria de guarda, em que aquele período é de um ano.
Artigo 38.º — Modalidade de relação jurídica de emprego público
Vigente desde: 09/01/2014
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Em vigor desde 09/01/2014