- 1 -Para efeitos da equiparação prevista no artigo 28.º, é aplicável a tabela constante do anexo ii ao Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual, bem como as que lhe sucedam, sendo estabelecidas entre as carreiras da PSP e as do CGP as seguintes equivalências:
- a)A categoria de comissário da PSP corresponde à de comissário prisional da carreira de chefe da guarda prisional;
- b)A categoria de chefe principal da PSP corresponde à de chefe principal da carreira de chefe da guarda prisional;
- c)A categoria de chefe da PSP corresponde à de chefe da carreira de chefe da guarda prisional;
- d)A categoria de agente principal da PSP corresponde à de guarda principal da carreira de guarda prisional;
- e)A categoria de agente da PSP corresponde à de guarda da carreira de guarda prisional;
- f)A categoria de agente provisório da PSP corresponde à de guarda instruendo do CGP.
- 2 -No caso de alteração das categorias da PSP referidas no número anterior, a equiparação reportar-se-á às categorias que lhes sucedam.
Artigo 45.º — Remunerações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2022
Decreto-Lei n.º 118/2021 - 1.ª Série(16/12/2021)
Alterado
Em vigor de 01/10/2019 a 31/12/2021
Decreto-Lei n.º 134/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)
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