Artigo 55.º
Suplemento de fixação
Redação registada como em vigor em 01/04/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os trabalhadores do CGP que prestem serviço em estabelecimentos prisionais sediados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelo isolamento decorrente das circunstâncias particulares da vida insular, independentemente da sua origem ou local de residência, têm direito a um suplemento de fixação correspondente a 15 % do seu vencimento base.