- 1 -Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média diária do trabalho.
- 2 -O regime de turnos caracteriza-se pela sujeição a uma escala de serviço, com rotatividade de horários, a fixar por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
- 3 -A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
- 4 -No regime de turnos, não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho.
- 5 -O direito ao suplemento de turno previsto no artigo 52.º só tem lugar desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)A integração do trabalhador em escala de serviço aprovada;
- b)Um dos turnos ser total ou parcialmente coincidente com o período noturno.
- 6 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se:
- a)Período noturno, o período que decorre entre as 22h00 de um dia e as 07h00 do dia seguinte;
- b)Turno parcialmente coincidente com o período noturno, aquele em que pelo menos duas horas do turno se realizam no período referido na alínea anterior.
Artigo 63.º — Regime de turnos
Vigente desde: 09/01/2014
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Em vigor desde 09/01/2014