Regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos militares das Forças Armadas e dos militares da Guarda Nacional Republicana subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral
Objeto
Cálculo da pensão
Salvaguarda de direitos
Assunção de encargos no âmbito do regime convergente
São integralmente suportados por verbas do Orçamento do Estado os encargos com as seguintes prestações:
Assunção de encargos no âmbito do regime geral
Compatibilização dos regimes de reserva
Prevalência
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de novembro de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Fernando António Portela Rocha de Andrade - Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 16 de dezembro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de janeiro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.