Artigo 17.º
Redação registada como em vigor em 08/01/1974.
Esta redação foi substituída em 21/05/1984. Ver a versão consolidada
- 1.Nos estabelecimentos em que as bebidas abrangidas por este diploma sejam servidas ao público a copo ou noutras fracções, é obrigatória a existência de um ou mais recipientes intactos do mesmo produto e da mesma marca, sem o que as respectivas empresas ficarão responsáveis por eventuais infracções relativas aos produtos contidos em recipientes abertos.
- 2.Os produtos contidos nos recipientes abertos têm de corresponder aos dos respectivos recipientes fechados, sendo as empresas referidas no número anterior responsáveis pela falta de correspondência.