Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 08/01/1974.
Esta redação foi substituída em 21/05/1984. Ver a versão consolidada
- 1.A fermentação alcoólica a partir de matérias-primas vegetais não directamente fermentescíveis e a destilação dos produtos alcoólicos resultantes poderão ser efectuadas com destino ao fabrico de bebidas espirituosas, mas apenas quando o sejam isoladamente em relação a cada produto e as referidas bebidas e seu fabrico se encontrem legalmente definidos.
- 2.Fora dos casos a que se refere o número anterior, a fermentação alcoólica a partir de matérias vegetais não directamente fermentescíveis e a destilação dos produtos alcoólicos resultantes, isoladamente em relação a cada produto, em mistura entre si ou com vinhos, água-pé, bagaços ou quaisquer outros produtos susceptíveis de produzir aguardente ou álcool, só poderão ser efectuadas com destino a álcool industrial, por intermédio da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (A. G. A.), em regime de contas-correntes, quer quanto às matérias-primas utilizadas, quer quanto aos produtos obtidos.
- 3.As borras de vinho em caso algum poderão ser utilizadas em operações de fermentação ou de destilação.