Artigo 22.º
Redação registada como em vigor em 21/05/1984.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A competência atribuída neste diploma aos organismos vinícolas e à AGA para assegurar o cumprimento das normas nele contidas poderá ser exercida isoladamente por cada uma destas entidades, conforme os casos, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, por delegação mútua ou em conjunto, quando tal se mostre conveniente.