Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 21/05/1984.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os aparelhos de destilação só poderão funcionar nos períodos previamente fixados, a pedido dos interessados, pelos organismos vinícolas ou pela AGA, conforme os casos, podendo estas entidades promover a sua selagem fora desses períodos.