Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 16/02/2002.
Esta redação foi substituída em 04/10/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente Regulamento aplica-se a qualquer veículo a motor de duas ou três rodas, duplas ou não, destinado a circular na estrada, bem como aos respectivos componentes ou unidades técnicas.
- 2 -O presente Regulamento aplica-se igualmente aos veículos a motor de quatro rodas ou quadriciclos com as características constantes no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2000, de 18 de Julho, denominados:
- a)Quadriciclos ciclomotores;
- b)Quadriciclos motociclos.
- 3 -O presente Regulamento não se aplica aos seguintes veículos, nem aos respectivos componentes ou unidades técnicas na medida em que não se destinam a ser montados nos veículos visados no presente Regulamento:
- a)Veículos com uma velocidade máxima de projecto não superior a 6 km/h;
- b)Veículos destinados a ser conduzidos por um peão;
- c)Veículos destinados a ser utilizados pelos deficientes físicos;
- d)Veículos destinados às competições em estrada ou todo-o-terreno;
- e)Veículos já matriculados, à data de entrada em vigor do presente Regulamento;
- f)Tractores e máquinas agrícolas ou outras;
- g)Veículos concebidos essencialmente para ser utilizados fora das vias públicas e para recreio, com três rodas simétricas, das quais uma se encontra colocada à frente e duas à retaguarda;
- h)Velocípedes com motor auxiliar, ou seja os velocípedes com pedalagem assistida, equipados com o motor auxiliar eléctrico com a potência máxima de 0,25 kW cuja alimentação é reduzida progressivamente, quando a velocidade do veículo aumenta e é interrompida a 25 km/h, que não podem ser propulsados exclusivamente por esse motor.