Artigo 12.º
Número de homologação
Redação registada como em vigor em 16/02/2002.
Esta redação foi substituída em 04/10/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -Os veículos produzidos em conformidade com o modelo homologado devem conter uma marcação composta pelos seguintes elementos:
- a)Número de homologação;
- b)A letra minúscula «e» seguida do número ou da sigla que identifica o Estado-Membro que procedeu à homologação de um modelo de veículo, que, para Portugal, é o n.º 21;
- c)A identificação do veículo, em código numérico ou alfanumérico.
- 2 -As unidades técnicas e os componentes produzidos em conformidade com o modelo homologado devem conter, se a directiva específica que lhes diz respeito o previr, uma marca de homologação conforme com as prescrições indicadas no anexo V, podendo as indicações contidas nessa marca de homologação ser completadas com indicações suplementares que permitam identificar determinadas características próprias da unidade técnica ou do componente em questão, indicações suplementares que serão, se for caso disso, especificadas nas directivas específicas relativas a essas unidades técnicas ou componentes.