Artigo 15.º
Não conformidade com o modelo aprovado
Redação registada como em vigor em 04/10/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quando a Direcção-Geral de Viação verifique que veículos, unidades técnicas ou componentes não se encontram conformes com os modelos homologados, pode pedir à autoridade competente do Estado-Membro que procedeu à respectiva homologação que verifique as disparidades constatadas.
- 2 -A Direcção-Geral de Viação ao proceder à homologação de um modelo de veículo, componente ou unidade técnica deve efectuar o controlo nos seis meses seguintes à data da recepção do pedido e, caso se verifique uma falta de conformidade em relação à homologação, tomará as medidas previstas no artigo anterior.
- 3 -Devem ser informadas, no prazo de um mês, as autoridades competentes dos Estados-Membros da revogação de uma homologação de um modelo de veículo, componente ou unidade técnica concedida, bem como dos motivos que fundamentaram essa medida.
- 4 -Se o Estado membro que procedeu à homologação contestar a não conformidade que lhe foi notificada, os Estados membros envolvidos procurarão resolver entre si a questão, devendo a Comissão ser mantida ao corrente e, se necessário, proceder às consultas adequadas para chegar a uma solução.