Artigo 2.º
Classificação
Redação registada como em vigor em 16/02/2002.
Esta redação foi substituída em 04/10/2003. Ver a versão consolidada
Os veículos referidos no n.º 1 são classificados em:
- a)Ciclomotores: veículos de duas ou três rodas equipados com um motor de cilindrada não superior a 50 cm3, caso se trate de um motor de combustão interna, e com uma velocidade máxima de projecto não superior a 45 km/h;
- b)Motociclos: veículos de duas rodas, com ou sem side-car, equipados com um motor de cilindrada superior a 50 cm3, caso se trate de um motor de combustão interna, e ou com uma velocidade máxima de projecto superior a 45 km/h;
- c)Triciclos: veículos de três rodas simétricas equipados com um motor de cilindrada superior a 50 cm3, caso se trate de um motor de combustão interna, e ou com uma velocidade máxima de projecto superior a 45 km/h.