Artigo 3.º
Definições
Redação registada como em vigor em 16/02/2002.
Esta redação foi substituída em 04/10/2003. Ver a versão consolidada
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
- 1 -Modelo de veículo: veículos pertencentes à mesma categoria (ciclomotor de duas rodas, ciclomotor de três rodas, motociclo, motociclo com side-car, triciclo e quadriciclo), construídos pelo mesmo construtor, com o mesmo quadro e a mesma designação de modelo atribuída pelo construtor, podendo ter variantes e versões.
- 2 -Variante: veículos do mesmo modelo, podendo ter outras versões, que apresentem entre si diferenças que podem incidir sobre:
- a)A forma da carroçaria;
- b)A massa em ordem de marcha e a massa máxima tecnicamente admissível (diferença superior a 20%);
- c)O princípio de funcionamento do motor, nomeadamente de ignição comandada, de ignição por compressão, eléctrico e híbrido:
- i)O ciclo (2 ou 4 tempos);
- ii)A cilindrada (diferença superior a 30%);
- iii)O número e disposição dos cilindros;
- iv)A potência (diferença superior a 30%);
- v)O modo de funcionamento (no caso de motor eléctrico);
- vi)O número e capacidade das baterias de propulsão.
- 3 -Versão: veículos do mesmo modelo e, eventualmente, da mesma variante, que apresentem entre si diferenças que podem incidir sobre:
- a)A transmissão da potência (caixa de velocidades automática ou não automática, relações de transmissão, modo de comando da mudança de velocidades, ...);
- b)A cilindrada (diferença inferior ou igual a 30%);
- c)A potência (diferença inferior ou igual a 30%);
- d)A massa em ordem de marcha e a massa máxima tecnicamente admissível (diferença inferior ou igual a 20%);
- e)Outras modificações menores introduzidas pelo construtor relativas às características essenciais indicadas no anexo II do presente Regulamento.
- 4 -Unidade técnica: elemento ou característica que deve obedecer às prescrições de uma directiva específica destinada a fazer parte de um veículo, podendo ser homologado separadamente, mas apenas em ligação com um ou vários modelos de veículos determinados.
- 5 -Componente: elemento ou característica que deve obedecer às prescrições de uma directiva específica destinado a fazer parte de um veículo, podendo ser homologado independentemente desse veículo; uma unidade técnica ou um componente podem ser de origem - de montagem inicial ou de substituição - se pertencerem ao modelo ou modelos que equipam o veículo aquando da sua homologação ou apenas de substituição.
- 6 -Homologação de modelo de veículo: acto pelo qual um Estado-Membro atesta que um modelo de veículo satisfaz tanto as prescrições técnicas das directivas específicas como as verificações da exactidão dos dados do construtor previstos na lista exaustiva constante do anexo I do presente Regulamento.
- 7 -Homologação de um componente ou unidade técnica: o acto pelo qual o serviço competente de um Estado-Membro atesta que uma característica ou uma unidade técnica (homologação de unidade técnica) ou um componente (homologação de componente) satisfaz as prescrições técnicas da directiva específica que lhe diz respeito prevista na lista exaustiva constante do anexo I, podendo as homologações de veículos e as homologações de componentes ou de unidades técnicas conter extensões no caso de modificações, variantes ou versões.
- 8 -Rodas duplas: duas rodas montadas num mesmo eixo e cuja distância entre os centros das superfícies de contacto dessas rodas com o solo é inferior a 460 mm; estas rodas duplas são consideradas como uma roda única.
- 9 -Veículos de propulsão mista: veículos que incluam dois sistemas diferentes de propulsão, nomeadamente um sistema de propulsão eléctrica e um sistema de propulsão térmica.
- 10 -Fabricante: pessoa ou entidade responsável, perante as autoridades competentes em matéria de homologação, por todos os aspectos do processo de homologação de um modelo de veículo, componente ou unidade técnica e da conformidade da produção, não sendo necessário que essa pessoa ou entidade intervenha directamente em todas as fases de construção do veículo ou do fabrico do componente ou unidade técnica submetidos a homologação.
- 11 -Serviço técnico: organização ou entidade credenciada como laboratório de ensaio para proceder a ensaios ou inspecções em nome das autoridades competentes em matéria da homologação de um modelo de veículo de um Estado-Membro, podendo estas funções também ser asseguradas pelas próprias autoridades competentes.