Artigo 6.º
Controlo da conformidade de produção
Redação registada como em vigor em 16/02/2002.
Esta redação foi substituída em 04/10/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -A Direcção-Geral de Viação deve assegurar, se necessário em colaboração com as autoridades competentes do Estado-Membro em que a produção é efectuada ou introduzida na Comunidade, que as disposições do anexo VI continuem a ser respeitadas.
- 2 -Quando um pedido de homologação de um modelo de veículo for acompanhado por um ou vários certificados de homologação emitidos pelas autoridades competentes de um ou vários Estados-Membros, a Direcção-Geral de Viação, se proceder à homologação de um modelo de veículo, deve aceitá-los, evitando proceder, no que respeita aos componentes e ou unidades técnicas homologadas, às verificações exigidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -A Direcção-Geral de Viação é responsável pelas homologações que tiver concedido.
- 4 -Quando a Direcção-Geral de Viação tiver concedido a homologação de um modelo de veículo efectuará o controlo da conformidade da produção, se necessário em colaboração com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros que emitiram as homologações de componentes ou de unidades técnicas.